Em sua justificativa, o desembargador classifica a infração do artigo 41-B do Estatudo do Torcedor como de “menor potencial ofensivo”. Segundo Joaquim Domingos de Almeida “trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo descabida a prisão preventiva como regra: a excepcionalidade deve ser demonstrada pela acusação – repita-se, pela acusação – para afastar a regra do sistema”
Outro ponto utilizado pelo desembargador para derrubar a prisão preventiva é que o crime de “associação criminosa” só ocorre em caso de crimes “com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. No caso do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, a pena máxima é de dois anos.
Sendo assim, os 65 acusados beneficiados pelo habeas corpus “deverão comparecer mensalmente a juízo, para informar e justificar atividades, ficando proibidos de acessar ou frequentar estádios de futebol ou o perímetro de cinco quilômetros de seu entorno, ou se ausentar da Comarca de sua residência”. O desembargador acrescentou que “a obrigação de, durante o curso do processo, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva, ou de competição, envolvendo os times Fluminense e Vasco, se apresentar ao prédio central da Polícia Civil e lá permanecer”.
Nesta quinta-feira, o juiz Marcelo de Oliveira da Silva havia convertido em prisão preventiva a prisão em flagrante de 97 torcedores. Eles foram indiciados por crimes de formação de quadrilha e violência no esporte.
Fonte: SPORTV